Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
328286 documentos:
328286 documentos:
Exibindo 43.049 - 43.056 de 328.286 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (318718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização mínima de estações de recarga para veículos elétricos e híbridos plug-in em estacionamentos privados de empreendimentos comerciais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de instalação e disponibilização mínima de estações de recarga para veículos automotores elétricos e híbridos plug-in em estacionamentos privados de empreendimentos comerciais localizados no Distrito Federal, com o objetivo de fomentar a mobilidade sustentável e a transição para fontes energéticas limpas.
Art. 2º Os novos empreendimentos comerciais que possuam estacionamento de uso privativo, gratuito ou pago, deverão prever, em seus projetos de construção, ampliação ou reforma, a instalação de estações de recarga elétrica em, no mínimo, 2% do total de vagas destinadas a veículos automotores.
Parágrafo único. As estações de recarga deverão estar operacionais no momento da emissão do alvará de funcionamento do empreendimento.
Art. 3º Os empreendimentos comerciais já construídos e em funcionamento terão o prazo de 4 anos, contado da data de publicação desta Lei, para instalar estações de recarga elétrica em percentual equivalente ao mínimo previsto no art. 2º.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante regulamento, autorizar cronograma escalonado de adequação ou dispensa de adequação, considerando a dimensão e a capacidade do empreendimento.
Art. 4º As estações de recarga deverão:
I – estar em conformidade com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da concessionária local de energia elétrica;
II – ser instaladas em locais visíveis e devidamente sinalizados;
III – dispor de sistema de proteção e segurança elétrica;
IV – possibilitar a medição individualizada do consumo de energia quando tecnicamente viável.
Art. 5º Os empreendimentos abrangidos por esta Lei poderão cobrar do usuário o valor de mercado pelo fornecimento de energia elétrica e uso da estação de recarga, desde que o preço seja informado de forma clara e visível no local de cobrança, observadas as normas de defesa do consumidor.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo:
I – os parâmetros técnicos e elétricos mínimos das instalações;
II – o procedimento de licenciamento e fiscalização;
III – eventuais incentivos urbanísticos, fiscais ou creditícios à ampliação do número de estações de recarga;
IV – as condições e prazos específicos de adequação dos empreendimentos já existentes.
Art. 7º Ficam excluídos da obrigação prevista nesta Lei os empreendimentos:
I – com área construída inferior a 500 m² ou com até 20 vagas de estacionamento;
II – vinculados a programas públicos de economia popular ou de incentivo a microempreendedores.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa adequar o Distrito Federal à realidade emergente da mobilidade elétrica, assegurando que os empreendimentos comerciais contem com infraestrutura básica para atendimento à demanda de recarga de veículos elétricos e híbridos, em linha com as tendências mundiais de redução de emissões e uso racional de energia.
Ao estabelecer o percentual mínimo de 5% das vagas equipadas com estações de recarga, a proposta busca viabilizar gradualmente a expansão da frota elétrica, sem impor encargos desproporcionais ao setor privado.
A obrigação imediata para os novos empreendimentos garante que o padrão construtivo já incorpore a infraestrutura necessária, enquanto o prazo de dois anos para adequação dos empreendimentos já existentes permite adaptação responsável e compatível com a realidade técnica e financeira das empresas.
Adicionalmente, a previsão de cobrança do valor de mercado pelo uso das estações de recarga assegura a sustentabilidade econômica do sistema, estimulando o investimento privado na instalação e manutenção dos pontos de abastecimento.
A medida, portanto, é ambientalmente correta, economicamente equilibrada e socialmente responsável, e reforça o compromisso do Distrito Federal com políticas públicas voltadas à inovação, eficiência energética e qualidade de vida urbana.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2025, às 12:06:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 318718, Código CRC: f227d3b9
-
Projeto de Lei Complementar - (318719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Complementar Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para ampliar o período da licença-paternidade dos servidores públicos civis do Distrito Federal de 7 para 30 dias consecutivos, independentemente do requerimento previsto no Decreto nº 37.669, de 29 de setembro de 2016, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para ampliar o período da licença-paternidade dos servidores públicos civis do Distrito Federal de 7 para 30 dias consecutivos.
Art. 2º O art. 150 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 150. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor tem direito a licença-paternidade de 30 dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência.”
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 37.669, de 29 de setembro de 2016.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo ampliar, no âmbito do Distrito Federal, o período da licença-paternidade dos servidores públicos civis de 7 para 30 dias consecutivos, concedendo-a automaticamente, sem a necessidade do requerimento de prorrogação previsto no Decreto nº 37.669/2016.
A Lei Complementar nº 840/2011 fixou o prazo de 7 dias para a licença-paternidade, e o Decreto nº 37.669/2016 instituiu o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade, permitindo a ampliação do período por mais 23 dias, desde que o servidor formalizasse requerimento administrativo dentro de prazo determinado.
Tal exigência, contudo, cria uma barreira burocrática desnecessária, fazendo com que muitos servidores percam o direito à prorrogação por mero decurso de prazo ou desconhecimento do procedimento. A proposta, portanto, apenas transforma em direito automático aquilo que já é possível atualmente, suprimindo a exigência de requerimento e conferindo isonomia e efetividade ao benefício.
Importante destacar que a medida não acarreta aumento de despesa para o erário, uma vez que a prorrogação já é prevista e aplicável segundo o Decreto nº 37.669/2016. O projeto apenas uniformiza e simplifica a aplicação, eliminando a necessidade de ato administrativo para a concessão.
Do ponto de vista jurídico e social, a ampliação da licença-paternidade fortalece o núcleo familiar, incentiva a corresponsabilidade parental e assegura ao servidor público o direito de participar ativamente dos primeiros cuidados com o recém-nascido ou adotado. Além disso, atende aos princípios constitucionais da proteção à família (art. 226 da CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), além de estar em consonância com as políticas de valorização da paternidade responsável e da primeira infância.
Por essas razões, entende-se mais adequado alterar diretamente a Lei Complementar nº 840/2011, em vez de manter a disciplina por meio de decreto. A alteração legislativa garante maior segurança jurídica e estabilidade normativa, eliminando conflitos interpretativos e consolidando em nível legal o direito já reconhecido.
Sala das Sessões, …
Deputado Pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2025, às 12:07:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 318719, Código CRC: 282605ee
-
Requerimento - (318721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a realização de Sessão Solene em celebração ao Dia da Mulher Advogada, em 12 de dezembro de 2025, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 141, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a realização de Sessão Solene no dia 12 de dezembro de 2025, às 10h, no Plenário da CLDF, em homenagem ao Dia da Mulher Advogada, com o propósito de reconhecer o protagonismo, a força e a relevância das mulheres que atuam na advocacia no Distrito Federal.
JUSTIFICATIVA
A mulher advogada desempenha papel fundamental na promoção da justiça, da cidadania e da defesa dos direitos fundamentais. Sua atuação é marcada pela competência técnica, pela sensibilidade social e pela firmeza ética, contribuindo de maneira decisiva para o fortalecimento das instituições democráticas e para a garantia do acesso à Justiça. Celebrar o Dia da Mulher Advogada é reconhecer a trajetória de tantas profissionais que enfrentam desafios estruturais, rompem barreiras históricas e reafirmam, diariamente, o papel essencial da mulher no sistema de Justiça.
A realização desta Sessão Solene tem o objetivo de valorizar essas profissionais, dar visibilidade às suas conquistas, incentivar o protagonismo feminino nos espaços de decisão e reforçar a importância de políticas de igualdade e equidade de gênero no campo jurídico. Trata-se de uma homenagem justa, necessária e alinhada ao compromisso desta Casa com a promoção da dignidade, da representatividade e do fortalecimento das mulheres que constroem a advocacia no Distrito Federal.
Diante da relevância da data e da contribuição ímpar da mulher advogada para o desenvolvimento jurídico e social do DF, solicita-se o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2025, às 12:54:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 318721, Código CRC: 3a6ee6b8
Exibindo 43.049 - 43.056 de 328.286 resultados.